LEI Nº 4180, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2019


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PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA

LEGISLAÇÃO

LEI Nº 4180, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2019.

Reformula o programa de distribuição de fraldas descartáveis, criado

pela Lei Municipal nº 2.623, de 25 de janeiro de 2010, criando o Programa Mundo das Fraldas, e
dá outras providências.

A

CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA

, tendo em vista o que

dispõe o Art. 36 da Lei Orgânica Municipal, aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte lei:

Art. 1º

Fica reformulado o programa de distribuição de fraldas

descartáveis, criado pela Lei Municipal n 2.623, de 25 de janeiro de 2010, o qual denominar- se-á Programa Mundo das Fraldas, e passará a observar os termos desta Lei.

Art. 2º

Fica o Executivo Municipal autorizado a distribuir fraldas

descartáveis para uso contínuo ou temporário, compreendendo as seguintes situações:

I -- para a utilização por pessoas acamadas;
II -- para a utilização por pessoas com deficiência;
III -- para a utilização por pessoas com mobilidade reduzida;
IV -- para a utilização por pessoas idosas;
V -- para a utilização por crianças recém nascidas e até dois anos de

idade.

§ 1º

O programa de que trata esta Lei, será gerido pela Secretaria

Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social.

§ 2º

Serão beneficiadas todas as pessoas nas condições de que trata o

"caput" deste artigo, desde que sua renda familiar seja igual ou inferior a 02 (dois) salários
mínimos.

§ 3º

Para os efeitos desta Lei, reputa-se família o agrupamento humano,

residente no mesmo lar, composto por parentes que convivam em relação de dependência
econômica.

§ 4º

A quantidade de fraldas disponibilizada pela Secretaria Municipal de

Assistência e Desenvolvimento Social, dependerá de análise de Assistente Social, a qual levará em
consideração a quantidade diária mínima para o atendimento das necessidades do beneficiário.

Art. 3º

As fraldas descartáveis de que trata a presente lei não poderão

ser negociadas pelo beneficiário, por sua família ou por seus responsáveis, a qualquer título, cuja
infração importará em cancelamento do benefício.

Art. 4º

A requisição do benefício será dirigida à Secretaria Municipal de

Assistência Social, órgão responsável pela aplicação do disposto nesta lei, e será instruído com os
seguintes documentos:

I - cópia de Cédula de Identidade do beneficiário ou de sua Certidão de

Nascimento, bem como do Título Eleitoral;

II - atestado médico comprovando a existência de deficiência física,

mental ou neurológica, de mobilidade reduzida ou a situação de acamado, com esclarecimento
sobre a natureza permanente ou transitória desse estado;

III - cópia de comprovante de residência;
IV - compromisso do beneficiário ou de seu responsável de uso das

fraldas descartáveis exclusivamente para os fins estabelecidos nesta lei.

Art. 5º

As fraldas necessárias ao atendimento deste programa, serão

confeccionadas pela Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, após o

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Publicação quinta-feira, 12 de dezembro de 2019

recebimento da maquina de fabricar fraldas, cedida pela Justiça do Trabalho, por ocasião da
execução do Termo de Ajuste de Conduta no âmbito do Processo nº 0000362-74.2016.5.23.0131.

Art. 6º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando

revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 2.623, de 25 de janeiro de 2010.

Alto Araguaia -- MT, 10 de dezembro de 2019.

GUSTAVO DE MELO ANICEZIO Prefeito Municipal